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O Estado e a Produção Audiovisual – Parte 12

O surgimento da Lei do Audiovisual

O Projeto de Lei Complementar 132/91 teve vários artigos vetados, aqueles que mais beneficiariam o audiovisual. Na mensagem de veto encaminhada ao Senado Federal, o Presidente da Câmara afirma que em breve encaminharia outro projeto de lei que contemplasse os assuntos tratados nos onze artigos vetados, pois a maioria dos vetos era por motivos jurídicos e não por objeções de mérito. O novo projeto buscaria proporcionar à indústria cinematográfica nacional condições financeiras para o seu desenvolvimento.

Entre os artigos vetados estava o que criava o Programa Nacional de Cinema (Procine), que tinha por objetivo financiar a produção audiovisual brasileira, através do estabelecimento de linhas especiais de crédito, em condições especiais; estimular a produção, distribuição e exibição de obra audiovisual de natureza cultural; assegurar a preservação e a divulgação da memória audiovisual; apoiar a participação audiovisual brasileira em festivais, mostras e feiras internacionais, bem como a realização de eventos e premiações semelhantes no País; conceder prêmios a obra audiovisual brasileira e eventuais adicionais de renda; apoiar a pesquisa, o aprimoramento tecnológico e a formação de mão-de-obra; realizar outras atividades que fossem consideradas importantes para o desenvolvimento das atividades audiovisuais. O motivo do veto ao Procine se deu pelo fato de a criação de órgãos da administração pública ser de competência do Presidente da República, e o projeto de lei ter sido proposto por um parlamentar.

Assim, em 1993 foi aprovada a Lei nº. 8.685, conhecida como Lei do Audiovisual. Essa lei criou dois mecanismos de captação de recursos para a produção independente por meio de renúncia fiscal – investimento de impostos devidos ao governo em obras cinematográficas. O primeiro mecanismo é o do art. 1º, que permite aos contribuintes deduzir do imposto de renda devido os investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. O segundo mecanismo é dado pelo art. 3º, que permite àqueles que enviam ao exterior valores relativos à exploração de obras audiovisuais internacionais no mercado brasileiro, beneficiar-se com o abatimento de 70% do imposto de renda devido, desde que investissem no desenvolvimento da atividade audiovisual nacional.

A Lei do Audiovisual determinou que os projetos beneficiados com recursos federais passassem a entregar uma cópia da obra audiovisual à Cinemateca Brasileira, norma que ficou conhecida como “depósito obrigatório”. As punições a serem aplicadas aos que utilizassem a nova lei de forma fraudulenta, e aos beneficiários que não cumprissem os projetos aprovados foram também definidas. A Lei do Audiovisual foi regulamentada pelo Decreto nº. 974, de 8 de novembro de 1993.

Enquanto a Lei não era aprovada e regulamentada, o MinC, por meio da Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, lançou em 1992 o concurso “Resgate do Cinema Brasileiro”, que liberou recursos em dinheiro para a pré-produção de filmes. O Prêmio teve duas edições. A Lei do Audiovisual foi pensada para proporcionar a recuperação da indústria cinematográfica, visando a sua auto-sustentabilidade a médio prazo, por isso, tinha data de validade até 2003. A validade foi estendida até 2010 pela Lei nº 11.437, de 2006. E novamente até 2016 com a Lei nº 12.375, de 2010. E até 2017 com a Lei nº 13.196, de 2015.

Em 1994, a Medida Provisória nº. 752, de dezembro do mesmo ano, transformou o IBAC em Fundação Nacional de Artes (Funarte), mantendo as competências do antigo órgão. O estatuto da Fundação foi aprovado pelo Decreto nº. 2.323, de setembro de 1997, trazendo em sua estrutura o Departamento Nacional de Cinema e Vídeo (Decine), que desempenhava as atribuições do antigo CTAv.

A evolução da Lei Rouanet e o surgimento da SAv estão texto seguinte.

Você acha que a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica brasileira está próxima? Em quanto tempo: 5, 10, 20, 30 anos? E por quê? Deixe a sua opinião nos comentários abaixo!

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