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O Estado e a Produção Audiovisual – Parte 13

Evolução da Lei Rouanet

Em 1995 uma nova regulamentação foi dada a Lei Rouanet através do Decreto nº. 1.494. A apresentação de projetos passou a ser mais bem definida, as formas de apoio financeiro foram mais detalhadas etc. No mesmo ano, a Ordem do Mérito Cultural criada pela Rouanet foi regulamentada pelo Decreto nº. 1.711. No ano seguinte, o Decreto nº. 1.673 aprovou a nova estrutura do MinC. Foram criadas unidades descentralizadas, as Delegacias Regionais, que representavam o Ministério nas suas áreas de jurisdição. Normas que mostram o Estado adequando sua estrutura e a legislação de acordo com os resultados da política cultural.

Em maio de 1999 foi aprovada uma nova estrutura regimental do MinC pelo Decreto nº. 3.049. A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual deu lugar para a Secretaria do Audiovisual (SAv); e foram criadas três secretarias para outras áreas da cultura: Secretaria do Livro e Leitura; Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas; Secretaria da Música e Artes Cênicas. As competências da SAv eram bastante semelhantes às da Secretaria que substituiu, mas lhe foram dadas novas atribuições: aprovar projetos de produção e distribuição a serem realizados com incentivos fiscais; realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do País, especificamente de cultura nacional.

Através da Portaria nº. 341 o MinC instituiu o Prêmio Ministério da Cultura de Cinema, Vídeo e Televisão em setembro de 1999. A primeira edição do prêmio, que acabou mudando o nome para Grande Prêmio Cinema Brasil, aconteceu em janeiro de 2000. Dedicado à produção nacional, o objetivo do Prêmio era divulgar a produção recente e torná-la mais atraente ao grande público.

A Lei nº. 9.874, de 23 de novembro de 1999, alterou a Rouanet. Os projetos que buscavam se enquadrar no Pronac passaram a ter que apresentar um orçamento analítico junto com os demais documentos necessários à solicitação. E em caso de indeferimento (não aprovação), o proponente teria os motivos informados em até cinco dias e poderia pedir reconsideração ao MinC, que teria então até sessenta dias para decidir. A lei definiu que para a aprovação dos projetos seria observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser medido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. Determinou ainda que o Ministério da Cultura publicasse anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.

No próximo texto “o dicionário” da política cinematográfica nacional.

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